Processo 5003688-03.2025.4.02.5112
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003688-03.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE : SEBASTIANA DE SOUZA PAULA ADVOGADO(A) : NELSON FERREIRA DA COSTA (OAB MG060993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de execução, na qual foi celebrado acordo por meio do qual o INSS se comprometeu a implantar, em favor da parte autora, benefício por incapacidade temporária com DIB em 01/07/2025 e início do pagamento administrativo a partir de 01/02/2026 . Do referido acordo ( Evento 40, PROACORDO1 ) também constou disposição expressa no sentido de que não haveria pagamento a título de parcelas atrasadas, nos seguintes termos: Após sua a homologação pelo juízo ( Evento 47, SENT1 ), porém, a parte autora veio aos autos ( Evento 70, PET1 ) para alegar a existência de "...evidente equívoco material, possivelmente oriundo da utilização de modelo padronizado de acordo, o que compromete a higidez da manifestação de vontade." Requereu, ainda, a intimação do INSS "...para se manifestar acerca da presente questão, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da natureza alimentar do benefício" , bem como ainda "...seja reconhecida a necessidade de pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB (01/07/2025) e a DIP (01/02/2026), adequando-se o cumprimento do acordo à sua correta interpretação lógica e jurídica." Intimado para manifestação a respeito, o INSS se opôs à pretensão da parte autora ( Evento 75, PET1 ), ao argumento de que o motivo por ela alegado (“circunstância que passou despercebida no momento da aceitação”) não configuraria razão válida para a anulação do acordo. Quanto ao ponto, entendo assistir razão à parte ré. A transação é o negócio jurídico bilateral em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (art. 840, do Código Civil). Por se tratar de um negócio jurídico perfeito e acabado, obriga as partes contratantes e impõe ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior, se “o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa'(...) Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento " (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 20a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, nº 330, pp. 322-323; apud REsp n. 331.059/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 255.) Ou seja: em casos como o dos autos, a solução da controvérsia se dá por autocomposição , ficando as partes obrigadas desde a conclusão da transação, limitando-se a intervenção do Judiciário à mera verificação dos requisitos formais e processuais para extinguir o feito e para conferir, por…
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