Processo 5003688-20.2025.8.24.0015

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003688-20.2025.8.24.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003688-20.2025.8.24.0015/SC AUTOR : VALDECIR CASTRO BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por  VALDECIR CASTRO BEZERRA DE SOUZA  contra  ALLIANZ SEGUROS S/A  e   VALDEMAR CAVALHEIRO JUNIOR , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento  1.1 ), em 11 de maio de 2024, a parte autora trafegava com sua motocicleta Yamaha/YBR125 Factor, placa QHC6973, pela Estrada Geral do Rio dos Poços, no município de Bela Vista do Toldo - SC, quando foi atropelada pelo veículo Nissan Frontier SE 4x4, placa AVH7E90, conduzido pelo réu  VALDEMAR CAVALHEIRO JUNIOR , o qual evadiu-se do local sem prestar socorro. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu diversas lesões físicas, passando a apresentar significativa dificuldade de locomoção, necessitando do auxílio de muletas e da submissão a procedimento cirúrgico corretivo. Alega, ainda, estar impossibilitada de retornar às atividades laborais, circunstância que comprometeu o seu sustento e o de sua família, situação agravada pelas despesas médicas suportadas. Afirma, ainda, que as lesões ocasionaram cicatrizes e limitações de caráter permanente. Por fim, informa que o réu responde à ação penal autuada sob o n. 5003012-72.2025.8.24.0015, pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em razão dos fatos narrados. A título de tutela de urgência, requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reais) mensais a fim de viabilizar o custeio do seu tratamento médico. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.505,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinco reais), por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos igualmente fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), além do pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.184,00, a contar da data do acidente. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio da decisão de evento  5.1  houve o deferimento do benefício da justiça gratuita, o indeferimento da tutela de urgência requerida e a determinação de citação da parte ré.  Objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para a fixação de pensão provisória, a parte autora interpôs o agravo de instrumento autuado sob o n. 5045028-86.2025.8.24.0000 (evento 20), ao qual foi negado provimento (evento 44).  Houve a citação da ré ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 12) e do réu  VALDEMAR CAVALHEIRO JUNIOR  (evento  23.1 ). Em constestação (evento  16.2 ), a ré ALLIANZ SEGUROS S/A suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévia regulação do sinistro, bem como de negativa administrativa. No mérito, sustentou que não houve recusa ao pagamento da indenização, a qual não se efetivou em razão da ausência de encaminhamento dos documentos necessários, o que culminou no encerramento do procedimento administrativo. Aduziu, ainda, a inexistência de provas de que o acidente tenha sido causado pelo condutor do veículo segurado. Impugnou o pedido de pensionamento, por ausência de comprovação de redução ou perda da capacidade laborativa, defendendo, subsidiariamente, a necessidade de limitação temporal, a observância do salário-mínimo e a eventual…

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