Processo 5003688-24.2022.8.08.0030

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003688-24.2022.8.08.0030
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003688-24.2022.8.08.0030 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE LINHARES e outros APELADO: IONE COSTA DOS SANTOS e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO CONFORME REGRAS DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelos entes públicos contra sentença que, em ação de internação compulsória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por genitora em favor de filho com transtornos mentais decorrentes do uso de drogas, julgou procedente o pedido para determinar a internação e condenou os entes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, diante da ausência de resistência e de negativa administrativa; (ii) estabelecer se o Município possui responsabilidade pelo custeio de internação compulsória de alta complexidade no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação compulsória é medida excepcional, admitida quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e mediante indicação médica, nos termos da Lei nº 10.216/2001. 4. Os entes federativos respondem solidariamente pelo direito à saúde, mas o cumprimento das obrigações pode ser direcionado conforme as regras de repartição de competências do SUS, nos termos da CF/1988 e da tese fixada no Tema 793 do STF. 5. Procedimentos de média e alta complexidade, como a internação compulsória, inserem-se na competência do Estado, não sendo atribuição do Município o seu custeio direto. 6. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, não se limitando ao critério objetivo da sucumbência. 7. A ausência de negativa administrativa e de resistência judicial ao pedido afasta a configuração de causalidade para a propositura da ação. 8. A atuação estatal que prontamente disponibiliza o tratamento e não se opõe ao mérito não justifica a imposição de honorários sucumbenciais. 9. A judicialização sem prévia provocação administrativa não autoriza a transferência dos encargos sucumbenciais ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida e provida para afastar a condenação dos entes públicos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ausência de causalidade. Recursos voluntários prejudicados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da remessa necessária para REFORMAR EM PARTE a sentença, excluindo a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES ao pagamento dos ônus…

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