Processo 5003688-26.2025.8.13.0015

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003688-26.2025.8.13.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003688-26.2025.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JULIANA SOUZA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JULIANA SOUZA VIANA em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto a autarquia previdenciária INSS e que possui cartão de crédito consignado fornecido pela instituição financeira ré; aduz que, após conferir o extrato evolutivo, percebeu que já havia quitado integralmente a dívida e observou diversos descontos em seus rendimentos, sob a alcunha de “Empréstimo sobre RMC”, totalizando o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), tal conduta considerada indevida. Portanto, pugnou que seja declarada a inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial e demais documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, decisão inicial que não concedeu a antecipação de tutela de urgência pleiteada pela autora. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o réu apresentou contestação, alegando a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, pleiteou que seja reconhecida a legalidade do contrato firmado e julgado improcedente os pedidos iniciais. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou impugnação, alegando inexistência de decadência e o desvio de foco da lide, tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre a contratação do cartão. Assim, requereu a procedência dos pedidos iniciais. Intimados a especificarem e justificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, para convencimento deste Magistrado, conforme preceitua o art. 355, inciso I do CPC. Passo ao exame da prejudicial de mérito. II.I – Da prejudicial de mérito: Decadência O requerido arguiu decadência do direito da requerente, vez que o contrato foi firmado em 20/09/2017, sendo a presente ação proposta em 23/10/2025. A propósito, veja o que dispõe o referido artigo da legislação civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Nos dizeres de Flávio Tartuce, “Uma das novidades da codificação material vigente consiste no tratamento específico dado à decadência, conceituada como a perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício” (Tartuce, Flávio. Direito Civil: lei de introdução e parte geral – v.1. - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 778). In casu, evidencia-se que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo…

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