Processo 5003688-31.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003688-31.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003688-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) AGRAVADO : ANDRE FELIPE GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) AGRAVADO : CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DEFINIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CARÁTER EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.051 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PLANO RECUPERACIONAL E AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO APRECIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. MERA JUNTADA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO EXPRESSA DE PRETENSÃO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, no que tange à definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais para fins de submissão ao plano de recuperação judicial, sustentando que "a lógica do art. 49 da LREF é submeter à recuperação judicial os créditos cujas relações jurídicas de base preexistiam ao pedido de soerguimento, ainda que não vencidos". Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o Tema 1.051 do STJ, por ter considerado, de modo isolado, a data da sentença que fixou a verba honorária, sem examinar que a relação jurídica processual de base remonta a 2013, em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual defende a natureza concursal do crédito e aponta dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao efeito novatório decorrente da homologação do plano de recuperação judicial e à impossibilidade de cobrança do crédito em sua conformação originária, sustentando que "a novação recuperacional não é mera técnica de reestruturação financeira: ela opera a extinção da relação jurídica anterior, substituindo-a por uma nova, cujos contornos são definidos pelo Plano homologado". Refere, em suma, que, reconhecida a concursalidade do crédito ou mesmo à luz da relação jurídica subjacente anterior ao pedido de soerguimento, a novação ope legis impõe a observância das condições previstas no plano homologado,…

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