Processo 5003688-33.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003688-33.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA REU: PARANA BANCO S/A Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente aos contratos de empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 5114812000, 5114532000 e 5537988331, não pactuados com a parte requerida. Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Em decisão de ID 94914986, restou invertido o ônus da prova atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do empréstimo, vinculado aos contratos de n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 5114812000, 5114532000 e 5537988331; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Em sede de contestação, argui a parte requerida, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, a parte requerida aduz que o contrato foi celebrado validamente. Além disso, foram creditados os valores de R$ 2.052,71 (dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), R$ 2.776,05 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e cinco centavos), R$ 180,15 (cento e oitenta reais e quinze centavos), R$ 280,93 (duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos), R$ 301,16 (trezentos e um reais e dezesseis centavos), R$ 844,47 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e R$ 353,37 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), relativos a valores disponibilizados em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de extrato bancário a fim de demonstrar o não recebimento do valor decorrente do saque no cartão de crédito consignado, vejo que a comprovação ou não do recebimento está relacionada ao ônus probatório incumbido às partes do processo e, por isso, trata-se de questão de mérito, que, como tal, será analisada a seu tempo. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Prejudicial de mérito de prescrição. No que toca à alegação de prescrição, verifico, de ofício, que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC),…
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