Processo 5003688-40.2023.4.04.7012

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003688-40.2023.4.04.7012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003688-40.2023.4.04.7012/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : VIDALMINO SAT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BALEM (OAB PR046441) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria comum em especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/02/1992 a 17/08/2001, 01/03/2002 a 31/03/2008 e 01/10/2008 a 13/01/2014, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e determinando a revisão do benefício (NB 162.718.058-0) desde 02/12/2021. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora a retroação dos efeitos financeiros à DER original (13/01/2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1992 a 17/08/2001, 01/03/2002 a 31/03/2008 e 01/10/2008 a 13/01/2014, considerando o enquadramento profissional e a exposição a agentes químicos; (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a data inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, inviabilidade de reconhecimento pela menção genérica a hidrocarbonetos , óleos ou graxas, inadmissibilidade de enquadramento meramente qualitativo e eficácia do EPI. A apelação do INSS foi desprovida. Para o período anterior a 28/04/1995, a atividade de mecânico/auxiliar de mecânico é enquadrável por categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979), conforme jurisprudência do TRF4. Para todos os períodos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos , presentes na atividade de mecânico, é considerada agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, Tema 555/STF, IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade (Tema 1.083/STJ). 4. A parte autora requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros retroajam à DER original (13/01/2014). O recurso da parte autora foi provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER original (13/01/2014), observada a prescrição quinquenal. A decisão se baseia no fato de que o segurado apresentou CTPS na DER original (13/01/2014) indicando a profissão de mecânico, que era enquadrável por categoria até 28/04/1995. O INSS, ao não orientar o segurado sobre a necessidade de provas complementares para os demais períodos, descumpriu seu dever de boa-fé objetiva e de conceder o melhor benefício, conforme Lei nº 9.784/1999 e Tema 350/STF. A Regra 2.2 do Tema 1.124/STJ permite a retroação da DIB à DER administrativa nesses…

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