Processo 5003688-57.2024.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003688-57.2024.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003688-57.2024.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS BORGES NAVARRO - SP376309-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA GRANDINI CUNHA - SP317270-A RECORRIDO: ANA LAURA STEINER RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. TEMA 996/STJ. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ RODOBENS: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa restituir os encargos de construção ("juros de obra") cobrados após o decurso do prazo contratual para a entrega de imóvel adquirido na planta por meio de financiamento habitacional, bem como a compensar os danos morais em virtude de alegada violação a direitos personalíssimos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (CPC, artigo 487, I): (I) cominar à Rodobens Incorporadora Imobiliária 393 - SPE Ltda a responsabilidade pelos encargos de construção ("juros de obra") devidos à Caixa Econômica Federal a partir de 28/03/2024; (II) condenar a Caixa Econômica Federal a: a) dar início à fase de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n.º 8.7877.1517139-2 (A+J) a partir de 28/03/2024, recalculando-se o novo valor da prestação mensal; b) segregar os valores dos encargos de construção ("juros de obra") eventualmente garantidos pela incorporadora do empreendimento residencial até a data do trânsito em julgado, na qualidade de fiadora da operação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; c) imputar as quantias pagas indevidamente a título de encargos de construção ("juros de obra") às prestações vencidas (A+J) a partir de 28/03/2024; d) recalcular o saldo devedor do mútuo habitacional em questão, mediante a incorporação das diferenças apuradas em favor do agente fiduciário entre o início da amortização do saldo devedor (28/03/2024) e a data do trânsito em julgado; (III) ratificar por sentença a tutela provisória de urgência concedida nestes autos (Id. 344797878), convolando-a em tutela definitiva; (IV) denegar o pedido de reparação civil de danos morais deduzido em face das rés. Em seu recurso, sustenta a RODOBENS que a r. sentença determinou o recálculo do saldo no contrato de financiamento, para que os valores pagos a título de juros de obra fossem computados como amortização do débito. Contudo, verifica-se que tal pedido nunca foi feito na Petição Inicial formulada pela Parte Recorrida. Portanto, extrapolou a r. sentença os limites da lide, configurando decisão “extra petita”, sendo…

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