Processo 5003689-21.2025.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003689-21.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : ELIANA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] O laudo médico pericial ( evento 18, DOC1 ) indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições: "Exame físico/do estado mental: --- -BOM ESTADO GERAL -BIOTIPO BREVILÍNEO -OBESIDADE LEVE -FACIES ATÍPICO -MARCHA ATÍPICA (DEAMBULAÇÃO LIVRE, SEM DÉFICIT) -VIGIL -ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA -SENTA E LEVANTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE -NÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICA -AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO -SOBE E DESCE DA MESA DE EXAMES SEM DIFICULDADE -BOA PERFUSÃO CAPILAR PERIFÉRICA -AUSENCIA DE CIANOSE PERIFÉRICA OU ORTOPNÉIA -AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS -AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES -MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO, SEM CONTRATURAS -MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA, REFERINDO DORES MUSCULARES À MOBILIDADE DOS JOELHOS -COLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE MANTIDA, REFERINDO DOR À FLEXÃO -COLUNA LOMBAR COM MOBILIDADE MANTIDA, REFERINDO DOR À FLEXÃO E EXTENSÃO, E DOR À PALPAÇÃO DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, LASEGUE NEGATIVO -FORÇA MUSCULAR MANTIDA -REFLEXOS NEUROMUSCULARES NORMORREATIVOS SIMETRICAMENTE -EXAME PSÍQUICO NORMAL -AUSENCIA DE SONOLENCIA OU LETARGIA Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO LIMITAÇÕES NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M47.9 - Espondilose não especificada", tais doenças não a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla. Dessa forma, observo que a oposição ao laudo pericial foi feita, em grande parte, com base em documentos médicos emitidos pelos profissionais que atenderam a parte autora. Contudo, o fato de haver médicos de confiança da parte autora que indiquem uma possível incapacidade laboral não significa o reconhecimento automático dessa incapacidade, nem garante o direito ao benefício. É importante frisar que, mesmo havendo opiniões médicas divergentes, não se pode conceder o benefício unicamente com base em atestados ou exames…
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