Processo 5003689-42.2025.4.04.7016
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003689-42.2025.4.04.7016/PR EXEQUENTE : CLARICE NUNES FLORES ADVOGADO(A) : MATHEUS DUARTE RODRIGUES (OAB PR117268) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido pela parte autora no evento 58, PED_RECONSIDERAÇÃO1 e mantenho a decisão exarada no evento 54, DESPADEC1 nos seus ulteriores termos. Também indefiro o requerido pela ré no evento 60, PET1 , no tocante aos honorários advocatícios, já que os mesmos são devidos por força da sentença do evento 28, SENT1 : Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor da parte autora e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Advirto desde já que petições rediscutindo assunto já esgotado nos autos, viola o dever de lealdade e boa-fé processuais e constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), podendo ensejar a cominação de multa. Intime-se. Após, venham os autos para a transmissão da requisição do evento 44, RPV1 .
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