Processo 5003689-53.2020.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003689-53.2020.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : VLADEMIR RAMOS GONZAGA (EXECUTADO) APELADO : LILIAN DA CONCEICAO PIRES GONZAGA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LEIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5. ALÉM DISSO, DESCABE FALAR EM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, TENDO EM VISTA RECENTE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, EM ATENÇÃO A COMANDO JUDICIAL PRECEDENTE, DANDO IMPULSO AO FEITO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PESQUISA INFOJUD. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS contra a sentença ( evento 114, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de VLADEMIR RAMOS GONZAGA e LILIAN DA CONCEICAO PIRES GONZAGA , nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF), nem honorários advocatícios. Havendo constrições, proceda o Cartório às diligências necessárias à liberação dos gravames. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação das partes agendada. Agendada, igualmente, a publicação da presente decisão no DJEN, uma vez que há réu revel sem patrono nos autos (art. 346, caput , do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões ( evento 117, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e sustenta a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STJ, por tratar de execução fiscal ajuizada em data anterior. Menciona a existência de legislação municipal própria que define baixo valor para fins de ajuizamento e desistência das execuções fiscais em curso (Lei n.…
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