Processo 5003690-07.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003690-07.2022.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003690-07.2022.4.03.6128 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: FIACAO FIDES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FIAÇÃO FIDES LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a manter a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de atualização monetária, expurgos inflacionários e juros de mora decorrentes de direitos patrimoniais objetos de relações jurídicas de natureza não tributária. Recurso de apelação interposto pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 365202268), advoga que a incidência do imposto de renda e, por consequência, da CSLL, encontra seu fundamento no conceito constitucional de renda, que não pode ser livremente moldado pelo legislador ou pelo intérprete. Acrescenta que a mesma lógica se aplica às contribuições sociais ao PIS e à COFINS. Expende que o STF, ao julgar o Tema 69, assentou que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Dispõe que, nos termos do art. 43 do CTN, a materialidade do IRPJ e da CSLL exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, razão por que não pode ser ampliado o campo de incidência da regra matriz. Aponta que a r. sentença recorrida aplicou equivocadamente o Tema 962 do STF. Discorre que os juros de mora têm natureza indenizatória e não configuram renda para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, tampouco são considerados receita para fins de incidência de PIS e COFINS. Aduz, ainda, que a correção monetária também não constitui vantagem patrimonial, mas simples mecanismo de neutralização dos efeitos inflacionários. Sublinha que, à luz do art. 145, §1º, da CF, a ausência de riqueza nova implica falta de capacidade contributiva, sendo indevida a imposição de tributo. Destaca que a r. sentença não observou o princípio da legalidade tributária, pois admite a incidência de tributo sem a correspondente previsão legal. Postula, ao final, pelo provimento do recuso de apelação, para reconhecer a “inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre os valores recebidos a título de juros de mora, correção monetária e expurgos inflacionários decorrentes de relações jurídicas não tributárias”, bem como para assegurar o direito à restituição administrativa ou compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos dos consectários legais. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela impetrante (Id 365202272). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da…

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