Processo 5003690-20.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003690-20.2026.4.04.7104/RS AUTOR : RITA LANER RECH ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) ADVOGADO(A) : FRANCIS DALTO SCHWALBERT (OAB RS114341) AUTOR : RITA LANER RECH ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) ADVOGADO(A) : FRANCIS DALTO SCHWALBERT (OAB RS114341) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a desconstituição do crédito inscrito na CDA 16.218.338-0, em face da ocorrência de prescrição. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Em sede de liminar, postula provimento judicial "para a sustação dos efeitos do protesto indevido, até segunda ordem deste r. Juízo ou até a decisão final de mérito, sob pena de multa diária a ser arbitrada e quantificada" ( evento 1, INIC1 ). C ASO CONCRETO . TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO . Analisando-se o caso concreto, diante do requerimento da parte autora, apenas para fins de deliberação quanto ao pedido de liminar, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que não demonstrada de plano a ocorrência de prescrição. A parte autora não junta aos autos cópia do processo administrativo referente à CDA 16.218.338-0, para fins de análise de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Recomenda-se, assim, o contraditório e a devida instrução do feito para análise da matéria suscitada, em sede de cognição exauriente. DELIBERAÇÃO. Ante o exposto, fica indeferida a tutela de urgência. AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, art. 334, §4º, II). Conforme CPC, art. 334, §4º, II, a audiência inicial de conciliação não é cabível "quando não se admitir a autocomposição". Envolvendo o caso concreto matéria tributária a respeito da qual, notoriamente, não se verifica viável a autocomposição, descabe haver, ao menos antes da instrução, designação de audiência de conciliação. CITAÇÃO, PRAZO DE DEFESA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC, art. 335) . Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis . A defesa deverá ser instruída com os documentos de que disponha a parte ré, relevantes para o julgamento da causa. RÉPLICA (CPC, art. 351 c/c art. 437). Sendo a contestação instruída com documentos (CPC, art. 437), ou alegadas as matérias de que trata o CPC, art. 337 (CPC, art. 351), intime-se a parte autora para réplica, em prazo de 15 (quinze) dias úteis. INSTRUÇÃO E DEMAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica , formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. Sendo requerida prova pericial, além de fundamentar e especificar sua finalidade (indicando os fatos da causa a serem provados), deverão as partes apresentar, desde já, também seus quesitos . Havendo requerimento de prova testemunhal , deverá ser apresentado, desde já, rol das testemunhas , com a respectiva qualificação (CPC, art. 450). As partes deverão trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação (Lei n°9.099/95, art. 34, c/c CPC, art. 455). Sendo cabível, na forma da lei, intimação da testemunha, deverá haver expresso e fundamentado requerimento, nesse sentido (Lei nº9.099/95, art. 34, §1º, c/c CPC, art. 455, §4º). Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por videoconferência ou carta…
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