Processo 5003690-53.2023.8.13.0245

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003690-53.2023.8.13.0245
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5003690-53.2023.8.13.0245 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: JOSE DE PAULA EVANGELISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO Recurso Extraordinário - Tema 800 - Tema 660 - Ausência de repercussão geral - Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Conheço do recurso, visto que é próprio e tempestivo. A parte Recorrente declarou ser hipossuficiente, preenchendo o requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Não havendo nos autos indício que demonstre o contrário, o deferimento da assistência judiciária requerida é medida que se impõe, nos termos do art. 98, do CPC, e ante a inexistência dos elementos impeditivos dispostos no art. 99, §2º, do CPC. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, CF/88. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Com efeito, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal assentou, quando da análise do Tema 800, inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie sobre a “viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 748371, do respectivo Tema 660, em que se discute “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.” Com efeito, a Suprema Corte rejeitou a repercussão da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do presente…

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