Processo 5003690-69.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003690-69.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003690-69.2025.4.03.6332 AUTOR: EVERSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A parte autora alega que, em 27/07/2013, sofreu queda em sua residência, fraturando o olécrano do membro superior esquerdo, lesão que gerou múltiplas intervenções cirúrgicas e extensa fisioterapia, sem recuperação plena da função do cotovelo esquerdo. Sustenta que, em razão dessas sequelas, permanece com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual de operador de máquinas e alimentador de linha de produção. O requerimento administrativo de auxílio-acidente (protocolo GET nº 264825742, datado de 04/09/2023 – ID 364157150) foi indeferido pelo INSS em 23/01/2024. Em caráter subsidiário, pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, sucessivamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (ID 364155248). Laudo pericial judicial (ID 413966133), realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, no dia 12/08/2025, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de sequelas consolidadas de fratura de cotovelo esquerdo (CID S52) e fratura de joelho direito (CID S82), reconhecendo expressamente, nos quesitos de auxílio-acidente, que das lesões consolidadas resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo em 21/08/2025, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e propondo a manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 651.715.635-0 — concedido em razão de acidente de motocicleta ocorrido em 02/08/2024 — com encaminhamento para reabilitação profissional, sem pagamento de parcelas em atraso (ID 414408265). Em sede de contestação, arguiu ausência de interesse de agir e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos. O autor não concordou com a proposta de acordo, manifestando-se em 01/09/2025 pela concessão do auxílio-acidente, ante o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente pelo perito judicial (ID 415831083). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES O INSS arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir em relação à pretensão de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 651.715.635-0), sob o argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício após a cessação com DCB, na esteira do entendimento firmado pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350) e pela TNU no PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora, ainda na petição inicial, formulou pedido subsidiário expresso de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (ID 364155248). O requerimento administrativo que deu origem à ação versou sobre a concessão do auxílio-acidente em decorrência das sequelas do acidente de 2013 (protocolo GET nº 264825742, datado de 04/09/2023), tendo sido indeferido em…

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