Processo 5003691-44.2025.4.03.6303
TRF3 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5003691-44.2025.4.03.6303 REQUERENTE: LUZENIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ANIZAU - SP385519 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LUZENIR LOPES DE SOUZA, atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito do cônjuge, BRUNO EDISON SUFFI, ocorrido em 18/08/2023. Diante do valor atribuído à causa (ID 365769853), correspondente a R$ 51.855,05 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais com cinco centavos), dentro da competência deste Juízo, acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, correspondente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Regularmente citado o INSS apresentou Contestação (ID 411242955), pugnando no mérito pela improcedência do pedido, não apresentando provas contemporâneas ao óbito, acerca da alegada união estável. Aduziu ainda que a mera existência de filhos em comum, tão somente, não sugere o relacionamento amoroso no passado, bem com a ausência de comprovante de endereço em comum, nos vinte e quatro meses antecedem ao óbito. Por fim, esclareceu o réu que a autora não foi a declarante do óbito e tão pouco constou da respectiva certidão qualquer alusão à existência de união estável. Realizada audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de três testemunhas arroladas pela requerente ( ID 462169173; ID 462169179; ID 462169182 e; ID 462169183). Houve o deferimento de juntada de outros elementos de prova, pela parte autora. A parte autora juntou Declaração de Óbito realizado junto ao Serviço Funerário de Campinas, onde constou que o falecido vivia em união estável com a autora, há 35 anos ( id 462269492), além de correspondência postada em 13/08/2023, anterior ao óbito, em nome da requerente, na Rua Papa São Sérgio I – Conjunto Habitacional Padre Anchieta, em Campinas. Foi oportunizado vista ao INSS para manifestação, mantendo-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. Passo diretamente ao julgamento. Com efeito, dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou…
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