Processo 5003692-39.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003692-39.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003692-39.2025.4.03.6332 AUTOR: IVONE FERREIRA DA GRACA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. I - RELATÓRIO IVONE FERREIRA DA GRACA ALVES ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade. II- PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial fundada na alegação de ausência de delimitação dos períodos controvertidos. Embora a exordial não tenha especificado de forma suficientemente precisa os interregnos objeto de insurgência, verifica-se que, no curso do processo, a parte autora delimitou os pontos/períodos controversos (ID 452148294), individualizando os períodos cuja averbação e cômputo pretende ver reconhecidos. Assim, uma vez regularizada a peça inaugural e inexistente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, resta superada a irregularidade formal inicialmente suscitada, não havendo falar em indeferimento da inicial. III- Mérito 1) APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A redação original do art. 201, inciso I, da Constituição Federal estabelecia que a previdência social deveria oferecer "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão". Posteriormente, o termo "velhice" foi substituído pela expressão "idade avançada", mais consentâneo com a finalidade da norma. De forma a atender a determinação constitucional, a Lei n. 8.213/1991 previu, em seu rol de benefícios, o instituto da aposentadoria por idade, cuja concessão exigia o preenchimento de apenas dois requisitos: idade mínima e carência. Ao lado do benefício da aposentadoria por idade havia, ainda, a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, que, como o próprio nome revela, exigia para sua concessão o preenchimento de tempo mínimo de contribuição e carência, sem qualquer exigência de idade mínima. Dessa forma, até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, havia duas modalidades de aposentadoria voluntária (ou programada) disponíveis aos trabalhadores urbanos: uma devida com base na idade e outra devida com base no tempo de contribuição do segurado. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição foram substituídos pelo benefício de aposentadoria voluntária urbana (art. 19 da EC n. 103/2019), cuja concessão passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Dessa forma, a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a concessão de aposentadoria por idade ficou restrita à hipótese de reconhecimento de direito adquirido (art. 3º da EC n. 103/2019). Em que pese tal circunstância, cumpre salientar que a EC n. 103/2019 previu regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS em 13.11.2019. Contudo, todas as regras de transição prevendo o cumprimento de requisito etário, também exigem, com maior ou menor prevalência, o cumprimento de tempo de contribuição. Inclusive a regra de transição…

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