Processo 5003692-56.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003692-56.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003692-56.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARLA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. CARLA OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à Impetrada que realize a análise e revalidação do diploma de medicina, com base na Resolução CNE 001/2022, considerando que a instituição que emitiu o diploma já teve outros diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos cinco anos, sob pena de multa e com prazo máximo de 90 dias para conclusão do processo. A inicial veio instruída com documentos. O Pedido de liminar foi indeferido, mas concedida a gratuidade de justiça (ID 356135930). A UNIFESP requereu seu ingresso no feito (ID 356962005). Devidamente notificada a autoridade coatora apresentou informações (ID 356839243). Embargos de declaração opostos pela parte impetrante/embargante (ID 357945788). Decisão que manteve por seus próprios fundamentos a decisão embargada e declinou da competência determinando a remessa dos autos a esta 1ª Vara Federal Cível de SP (ID 374053683). Manifestou-se o Ministério Público Federal pela ausência de interesse de se manifestação quanto ao mérito. Pede o prosseguimento do feito (ID 377034654). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que revalide seu diploma de medicina, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, pela via simplificada, administrativamente. Subsidiariamente, requer, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, para que ocorra a Tramitação Simplificada, ou por complementação ou prova da universidade, conforme o disposto na legislação atual. Desde já, esclareço que não se deve considerar que ocorra a revalidação automática de diplomas. Sobre este assunto, o Eminente Superior Tribunal de Justiça já emitiu sua posição: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras. 2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo. 3. Embargos de Divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 1003232/RS, j. 25/02/2016, DJe 25/05/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados