Processo 5003692-70.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003692-70.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003692-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MACEDO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, movida por DANIEL DOS SANTOS MACEDO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , na qual o autor narra que ao consultar informações em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado serviço de empréstimo bancário. Nessa toada, requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais) e declaração de nulidade do contrato. Em contestação a parte ré suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, fundamenta que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, inexistindo dano ilícito indenizável. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. A requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, cumpre esclarecer que, embora recomendável, a prévia busca por solução consensual do conflito na via administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação, sob pena de restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça. Ademais, extrai-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, o que evidencia que o provimento jurisdicional almejado revela-se útil e necessário aos fins colimados. REJEITO, portanto, a preliminar. A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. No entanto, prescindivel realização de perícia, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55,caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a…

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