Processo 5003693-38.2023.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003693-38.2023.4.04.7117/RS AUTOR : ELIAS GIOLLO OLKOSKI ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MATIEVICZ (OAB RS122593) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 94, PET1 e tendo em conta que o feito trata de aposentadoria pela LC 142/2013, sem aplicação das regras de transição da EC 103/2019, as quais são objeto do Tema 1.329 do STF, revogo a suspensão e determino a continuidade ao processo adotando os entendimentos dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado buscando a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente. A sentença concedeu a segurança, determinando a reabertura do processo, averbação da condição de deficiente grave, expedição de guia para indenização de tempo de segurado especial, cômputo de benefício por incapacidade temporária intercalado, abstenção da tese do Tema 1329 do STF e nova decisão sobre a aposentadoria. O INSS apelou, alegando a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1329 do STF e a afronta ao caráter contributivo do regime geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do sobrestamento do processo em razão do Tema 1329 do STF; (ii) o direito ao cômputo de período de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para averbação de deficiência e indenização de tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do processo pelo Tema 1329 do STF é inaplicável, pois este trata da complementação de contribuições para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, enquanto a presente demanda versa sobre aposentadoria da pessoa com deficiência, regida pela LC 142/2013, com requisitos e sistemática normativa autônomos . 4. O período de gozo de benefício por incapacidade temporária (25/12/2001 a 10/07/2003) deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, uma vez que foi intercalado com outros períodos contributivos, em conformidade com o art. 29, § 5º, e o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, o Tema 88 e o Tema 1125 do STF, e a Súmula nº 102 do TRF4. 5. A reabertura do processo administrativo e a expedição de guia para indenização do tempo de contribuição na condição de segurado especial são medidas necessárias para sanar a ausência de fundamentação da decisão administrativa e a violação ao devido processo legal, garantindo à segurada o direito de implementar o tempo de contribuição na condição de deficiente grave, conforme apurado em perícia funcional (5.475 pontos), em observância ao art. 5º, LV, da CF/1988 e ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. 6. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, sendo o pagamento das parcelas vencidas devido somente a partir da data do ajuizamento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013, não se submete ao sobrestamento do Tema 1329 do STF, sendo possível o cômputo de período de benefício por incapacidade intercalado e a reabertura do processo administrativo por ausência de fundamentação. ___________ Dispositivos relevantes…
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