Processo 5003693-45.2022.8.24.0048

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003693-45.2022.8.24.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003693-45.2022.8.24.0048/SC APELADO : NICANOR JOAO ANDRE (Espólio, Representado) (RÉU) INTERESSADO : MARIA LUIZA ANDRE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Tarifa de Coleta de Lixo ajuizada em face do Espólio de Nicanor João André, representado por Maria Luiza André e Marcos Paulo André. Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o espólio ao pagamento das tarifas vencidas até 26-2-2019, data do falecimento do de cujus , afastando-se a cobrança dos débitos posteriores, ao fundamento de que, embora o espólio responda pelas dívidas do falecido, as parcelas subsequentes ao óbito não podem ser imputadas automaticamente ao acervo hereditário ou aos herdeiros sem comprovação de quem efetivamente utilizou o imóvel e se beneficiou do serviço no período. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a concessionária é parte legítima para exigir a tarifa de coleta de lixo, e o espólio responde pelas obrigações relacionadas ao imóvel enquanto não ultimada a partilha, sobretudo quando ausente prova de transferência do bem a terceiros e mantida a vinculação cadastral perante a prestadora do serviço. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia recursal reside em definir se as tarifas de coleta de lixo posteriores ao óbito do usuário originário podem, ou não, ser exigidas do espólio e, em sucessão, dos herdeiros, enquanto subsistir a situação hereditária do bem. A sentença recorrida afastou tal possibilidade por entender indispensável a prova de quem “efetivamente utilizou o imóvel e se beneficiou do serviço” após o falecimento. Todavia, a orientação mais recente desta Corte indica solução diversa. Com efeito, embora a obrigação pela tarifa de coleta de lixo tenha natureza pessoal, e não propter rem , isso não impede, por si só, a responsabilização do espólio ou dos sucessores, nos limites da herança, quando houver patrimônio a partilhar e permanência do vínculo fático-jurídico do imóvel com a sucessão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC). FALECIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDANTE. AVENTADA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO ADIMPLEMENTO DAS TARIFAS APÓS O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO OU DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA COM ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NESSE JULGADO, DIANTE DO EXPRESSO REQUERIMENTO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO PERSEGUIDO. TESE PROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALUDIDA TESE POR ESTE COLEGIADO. CAUSA MADURA. EXEGESE DOS §§…

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