Processo 5003693-48.2025.8.13.0015
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003693-48.2025.8.13.0015 AUTOR: JOSE RONEY GOBBI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LATICINIOS LEOLAC LTDA CPF: 47.725.835/0001-72 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra o autor que é produtor rural na cidade de Além Paraíba, onde se dedica à criação de vaca leiteira. Sustenta que forneceu leite para o laticínio réu regularmente. Aduz que no dia 29 de setembro de 2024 (domingo), foi realizada a ordenha do leite, totalizando 239 litros, recolhidos pelo requerido no dia 30/09/2024 (segunda-feira). Informa que no dia 1 de outubro de 2024, uma funcionária do laticínio comunicou, de forma verbal, que um teste no leite coletado no dia 30 de setembro de 2024 teria constatado a presença de antibiótico, motivo pelo qual considerou o produto contaminado, o que levou ao descarte de todo o volume transportado pelo caminhão daquele dia no qual o leite do autor estava misturado. Preconiza que o descarte do leite impossibilitou o requerente de realizar qualquer contraprova, tendo o requerido lhe imputado um prejuízo total de R$14.625,55. Assim, por não concordar com a forma que o resultado da análise foi apresentado e por entender que a suposta contaminação do leite não foi comprovada, ajuíza a presente demanda almejando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. O réu, em contestação, explica que na realização das amostras individuais, constatou a presença de antibiótico na amostra de nº 16, a mesma atribuída ao autor, no ato da coleta pelo transportador. Segue explicitando que, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 77/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a matéria-prima contaminada teve que ser descartada integralmente, não havendo previsão, na referida instrução normativa, da obrigatoriedade de fornecimento de contraprova ao produtor do leite. Defende que o autor informou à funcionária do laticínio, no ato da visita técnica, que utilizou o medicamento Pour-On no gado lactante, o que não é permitido, haja vista o risco da presença de resíduos no alimento. Por fim, pugna pela improcedência do pleito indenizatório. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito. No mérito, a questão em discussão consiste em verificar comprovação de contaminação por antibióticos do leite cru fornecido pelo requerente, de modo a caracterizar o inadimplemento contratual e justificar a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Alega o réu que houve a devida comprovação da presença de antibióticos no leite fornecido pela parte autora, em desconformidade com os padrões exigidos, comprometendo a qualidade do produto e, consequentemente, causando o descarte do mesmo pela empresa adquirente. Defende que a análise laboratorial utilizada para averiguação em questão atende protocolos rigorosos de órgãos fiscalizadores, quais sejam Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. De fato, o autor da ação, carrega o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que sofreu cobrança indevida e abusiva. Por sua vez, a parte demandada, alegou um fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a contaminação do produto e…
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