Processo 5003693-51.2026.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5003693-51.2026.8.21.0157/RS REQUERENTE : DANIELA GOES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : Paula Renata Pereira (OAB RS083369) REQUERENTE : LUCAS DAVI SIQUEIRA DORNELES ADVOGADO(A) : Paula Renata Pereira (OAB RS083369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada para que o Estado do Rio Grande do Sul custeie o acesso do autor LUCAS DAVI SIQUEIRA DORNELES nascido em 02/01/2010, atualmente com 16 anos de idade, diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA), consubstanciado com Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), respectivos CID F84.0 E F90.0 a tratamento multidisciplinar. Necessita, em razão disso, de sessões de Psicologia (2 sessões semanais) e Equoterapia (4 sessões semanais), o que requer em sede liminar. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Competência Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte autora, não se aplicando, no caso, o Tema 1234 do STF, pois trata somente de medicamentos. Transcrevo recente precedente do STJ neste sentido e indicando expressamente a competência da Justiça Estadual no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ NEM NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de tratamento cirúrgico. 3. Hipótese que não se enquadra nem no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas visando à dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF, que expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema. 4. A jurisprudência consolidada do STJ se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis. 5. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 203.178/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Logo, a competência para processar e julgar ação que versa sobre tratamento multidisciplinar ajuizada contra ente público estadual ou municipal é da Justiça Estadual. 2.Do…
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