Processo 5003693-58.2025.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003693-58.2025.8.24.0139/SC APELANTE : YELUM SEGUROS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 46, SENT1 - 1G): Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" proposta por YELUM SEGUROS S.A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Alegou a parte autora que, em 20/01/2025, a unidade consumidora da segurada Claudia Cristina Garrozi Waltrick sofreu variações de tensão elétrica provenientes da rede externa administrada pela ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos. Sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária. Em suas palavras, afirmou que “a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela Ré” Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Para fundamentar o pedido, argumentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a condição de consumidora por sub-rogação, a inversão do ônus da prova e a suficiência dos laudos técnicos juntados. Sustentou que os danos decorreram de fortuito interno inerente à atividade da concessionária e que inexistiriam excludentes de responsabilidade. Aduziu, ainda, que a ré não apresentou os relatórios técnicos completos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST/ANEEL para afastar o nexo causal. As custas foram recolhidas ( evento 8, CUSTAS1 ). Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação ( evento 13, DESPADEC1 ). A ré foi citada (evento 18) e apresentou resposta à ação na forma de contestação, por meio da qual alegou alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que seus relatórios técnicos indicaram ausência de perturbação na rede elétrica na data do sinistro. Defendeu que, à luz do Tema 1.282 do STJ , a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, competindo à autora demonstrar o nexo causal. Asseverou que os laudos apresentados seriam unilaterais e insuficientes, requerendo a improcedência da demanda ( evento 21, CONT1 ). Na réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas, sustentando que o Tema 1.282 do STJ não afasta a incidência do CDC nem a possibilidade de redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. Argumentou que a ré detém melhores condições técnicas para a produção da prova, reiterou a validade dos laudos técnicos apresentados e afirmou que os relatórios da concessionária não observaram integralmente as exigências do Módulo 9 do PRODIST. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial ( evento 26, RÉPLICA1 ). A audiência de conciliação foi inexitosa ( evento 31, TERMOAUD1 ). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir ( evento 38, ATOORD1 ), momento em que pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 43, PET1 e evento 44, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente, adianto. A parte ré atua como concessionária de serviço público consistente no fornecimento de…
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