Processo 5003693-59.2018.4.04.7005

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003693-59.2018.4.04.7005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003693-59.2018.4.04.7005/PR EXEQUENTE : TRES BARRAS INDUSTRIA DE LACTEOS DO BRASIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EXEQUENTE : MARCIO RODRIGO FRIZZO ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO 1. A 12ª Turma do TRF4, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 50370412420244040000, por acórdão com trânsito em julgado em 27/03/2025, no qual prevaleceu o entendimento de que o proveito econômico - base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial, único objeto deste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, além da restituição de custas processuais - não seria equivalente ao direito creditório do contribuinte, apurado em R$ 7.719.145,37 (ee 90.1  e 90.2 ). Reformou-se, pois, parcialmente a decisão do e 104.1 , para manter o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico, mas alterar a identificação do proveito econômico com o direito creditório: "Todavia, se está correto o arbitramento de honorários calculados sobre o proveito econômico,  excedeu-se o juízo da causa ao identificar o proveito econômico com o direito creditório do contribuinte . Com efeito, esse direito creditório era  incontroverso  entre as partes, já havia sido reconhecido na via administrativa mesmo antes da propositura da demanda e de forma alguma exsurgiu da sentença transitado em julgado. Bem entendido,  não foi com a demanda de origem que o contribuinte obteve o direito a R$ 7.719.145,37 . O sucesso do contribuinte com a demanda foi bem mais modesto, e consiste apenas na  forma de utilização de seu direito creditório : em vez de seu direito creditório ser utilizado para saldar exclusivamente o passivo fiscal, o contribuinte obteve o direito de dispor sobre o montante para outras obrigações que julgue mais oportunas. Com a demanda de origem, não houve, portanto, aquisição sobre R$ 7.719.145,37, mas tão somente a faculdade de o contribuinte poder destinar tal quantia como julgar conveniente, em vez de ter de destiná-la prioritariamente ao adimplemento de seu passivo tributário, como inicialmente propôs o Fisco. Daí se segue que o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido: cabe manter a decisão agravada na parte em que arbitrou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, mas reformar a decisão agravada na parte em que identificou o proveito econômico com o direito creditório. Em consequência,  deve o exequente demonstrar, na origem, o efetivo proveito econômico que o contribuinte obteve com a demanda,  notadamente mediante a  contraposição entre o cenário inicial , em que seu direito creditório seria absorvido pelo adimplemento de suas obrigações tributárias mediante compensação de ofício,  e o cenário obtido após a sentença,  em que o contribuinte, independentemente de estar com elevado passivo tributário, pode dispor de direito creditório ressarcido em espécie. Divirjo, pois, da relatora, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, voto por  dar parcial provimento  ao agravo de instrumento". Disso intimada (e 170.1 ), a parte exequente/impugnada manifestou-se no e 175.1 , sobre o que a executada/impugnante falou no e 180.1 . Vieram os autos conclusos para decisão. 1.1.  A União tem razão no que sustenta no e 180.1 . De fato, a parte exequente não comprovou que, caso ocorresse, em vez da restituição em pecúnia do crédito, a…

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