Processo 5003693-61.2024.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003693-61.2024.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003693-61.2024.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALDINER ALVES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial (id 361215294), a requerente relata que sua saúde foi severamente comprometida após um grave acidente automobilístico ocorrido no ano de 2018. Em decorrência do sinistro, sustenta ser portadora de sequelas físicas estruturais, as quais são agravadas por um quadro clínico complexo que inclui hipertensão arterial sistêmica, transtornos de ansiedade, episódios depressivos e arritmias cardíacas que lhe provocam tonturas frequentes e perda de equilíbrio. A demandante argumenta que tais condições, de forma combinada, resultam em uma barreira intransponível para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais, ocupação que exige pleno vigor físico e estabilidade emocional. Reforça sua pretensão destacando que, em processo judicial anterior (nº 5003530-86.2021.4.03.6331), já havia sido reconhecida a sua incapacidade parcial e permanente, o que corroboraria a natureza irreversível de suas limitações frente às exigências do mercado de trabalho. O laudo pericial, indicou que a periciada apresenta alterações pós-cirúrgicas (CID 10 Z98), mas concluiu de forma taxativa pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de qualquer grau de deficiência que impeça o trabalho, afirmando textualmente que não existe incapacidade laborativa (id 361215312). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (id 361215315). Sustentou que o perito judicial foi omisso ao não analisar as patologias psiquiátricas e cardíacas documentadas, além de ignorar a existência de hérnias abdominais. A autora pleiteou a complementação da perícia por especialistas ou a utilização de prova emprestada do processo anterior, alegando que o laudo atual é contraditório com a realidade clínica já reconhecida judicialmente. O juízo proferiu sentença julgando o pedido improcedente (id 361215320). A decisão fundamentou-se estritamente na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, sob o argumento de que a prova técnica é o elemento hábil para aferir a existência de incapacidade, a qual não restou verificada no momento do exame. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 361215321), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos e da não realização de perícia multidisciplinar. No mérito, sustenta que o julgado ignorou o histórico clínico da recorrente e a gravidade das patologias descritas na inicial, que possuem natureza progressiva e incapacitante. Argumenta que houve erro de diagnóstico no laudo judicial, uma vez que este apresenta contradição insanável com a prova produzida na demanda anterior (nº 5003530-86.2021.4.03.6331), na qual foi atestada a incapacidade permanente devido a fraturas consolidadas no úmero e no assoalho orbital. Defende que as sequelas físicas decorrentes…

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