Processo 5003693-88.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003693-88.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ESAU GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA (OAB PR036272) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando o tempo rural e especial, mas negou o benefício por falta de tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o autor buscando a concessão do benefício ou a reafirmação da DER, e o INSS contestando o reconhecimento da especialidade de vários períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) eventualmente, a possibilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a especialidade do labor em diversos períodos. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 02/05/2006 a 29/12/2006, de 09/04/2007 a 22/12/2007 e de 26/02/2008 a 27/05/2011, em que a exposição a calor era proveniente de fontes naturais (exposição solar), o que não caracteriza atividade especial, conforme jurisprudência do TRF4. 4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1980 a 03/05/1983, de 04/11/1983 a 07/08/1987, de 19/10/1988 a 13/10/1992 e de 02/09/2013 a 18/12/2013, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais da época, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI, nos termos do Tema 555/STF. 5. O período de 01/07/1983 a 13/09/1983 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (alcatrão e piche asfáltico), classificados como agentes cancerígenos pela LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI, conforme IRDR 15/TRF4 e ressalva do Tema 1.090/STJ. 6. O período de 08/09/1987 a 31/12/1987 foi reconhecido como especial pela exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal), cuja nocividade é reconhecida pela NR-15, Anexo 13, e pela jurisprudência do TRF4, em consonância com o Tema 534/STJ, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 03/12/1998. 7. O período de 25/07/1994 a 06/01/1995 foi reconhecido como especial por enquadramento da atividade de servente por categoria profissional, por analogia a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 8. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria proporcional, uma vez preenchidos os requisitos de carência, tempo de contribuição e pedágio das regras de transição da EC nº 20/1998. 9. Não há direito à reafirmação da DER para fins de benefício mais vantajoso, pois não houve recolhimento de novas contribuições ou demonstração de vínculo empregatício posterior ao requerimento administrativo. 10. Os…
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