Processo 5003694-30.2024.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003694-30.2024.4.03.6304 AUTOR: LUIS FERNANDO FRIZZI, DAIANE RAQUEL RISSO FIRMINO FRIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez ausente documentos que afastem a concessão. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. A Constituição de 1988 deixou expresso que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Dando cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Conforme expressamente dispõe o § 2º do artigo 3º dessa lei, os serviços bancários são abrangidos pela lei consumerista, não havendo dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC nas operações bancárias. Que se trata de relação de consumo não se discute, sendo questão já assentada na jurisprudência, consoante nos mostra o verbete de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuificiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifei) Ou seja, quando houver verossimilhança nas alegações da parte autora ou for ela hipossuficiente, o ônus da prova poderá ser invertido. Nesses casos, caberá à ré, instituição bancária, demonstrar que as alegações do consumidor são inverídicas. Aliás, confirmando sua natureza protetiva, especificamente no que se refere aos contratos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. É nesse contexto que deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes. No caso, relatam os autores a celebração de financiamento imobiliário no valor de R$ 368.800,00, a ser pago em 360 parcelas de R$ 2.540,28. Afirmam que foram previstos contratualmente juros na modalidade composta, pois aplicado o sistema PRICE de amortização, razão pela qual almejam a revisão contratual. Primeiramente, esclarece-se que a capitalização de juros é prática permitida em contratos bancários e que os Sistemas de Amortização SAC, SACRE ou PRICE não implicam em capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros não liquidado). Da leitura da peça exordial, em verdade, constata-se que os autores não especificam os motivos pelos quais o contrato se tornou abusivo nem o porquê de considerar o suposto valor cobrado pela Caixa exacerbado, limitando-se a alegações genéricas de nulidade do contrato, embasadas em perícia contábil feita por eles próprios e que não considera os parâmetros contratuais. Noutros termos, a parte autora não se…
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