Processo 5003694-39.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003694-39.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003694-39.2023.4.03.6183 AUTOR: PAULO DE TARSO GODOI MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA DE AZEVEDO NEVES - SP473544 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. PAULO DE TARSO GODOI MACHADO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de três períodos de atividade urbana comum, a aplicação da tese da “revisão da vida toda” e a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação de ID 296292946, na qual suscita as preliminares de suspensão do feito e de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 309779718. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Interesse de Agir Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão "em tese" do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. Prescrição Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. Mérito Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por idade NB 41/175.842.343-6, em 28/07/2015. Computados 17 anos, 10 meses e 16 dias e 216 contribuições (id. 300115412 - Pág. 3/4), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 02/03/1971 a 08/07/1971 (USINA SIDERÚRGICA SÃO JOSÉ S.A), 08/09/1971 a 21/01/1974 (S/A WHITE MARTINS) e 02/09/1974 a 30/12/1975 (SQUIBB INDÚSTRIA QUÍMICA S.A), como atividade urbana comum. Requer também a revisão da vida toda. Revisão da Vida Toda A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média…

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