Processo 5003694-54.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003694-54.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003694-54.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS. A impetrante sustenta a existência de mora ilegal da autoridade coatora na análise de Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos de PIS e COFINS, referentes ao 1º trimestre de 2026. Argumenta que, na condição de empresa exportadora e atuante no regime não cumulativo, acumula saldos credores de PIS/COFINS, fazendo jus ao ressarcimento em espécie. Alega que os pedidos, protocolados em 14 de abril de 2026 sob os números 27010.77280.140426.1.1.18-5999 (PIS, no valor de R$ 4.372.555,85) e 17131.55062.140426.1.1.19-8604 (COFINS, no valor de R$ 20.109.327,97), permanecem "em análise", embora já ultrapassados os prazos legais para pagamento antecipado. Para justificar a urgência da medida liminar, informa que a ausência dos recursos prejudica sua atividade operacional, gera desequilíbrio competitivo e a obriga a recorrer a financiamentos com juros elevados. Destaca, ainda, que se encontra em processo de recuperação judicial (processo nº 028/1.14.0006821-1), e que os valores pleiteados são indispensáveis para honrar o plano de recuperação e manter seus compromissos financeiros. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, promova o pagamento antecipado dos créditos relativos aos PER/DCOMPs indicados. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar. Vieram os autos conclusos 1.  A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de que a demora na decisão possa resultar na ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida ao final ( periculum in mora ). No caso dos autos, os requisitos para a concessão da medida de urgência estão presentes. Quanto à relevância dos fundamentos, a impetrante comprova ter protocolado os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER/DCOMP) nº 27010.77280.140426.1.1.18-5999 (PIS) e nº 17131.55062.140426.1.1.19-8604 (COFINS) em 14/04/2026, referentes ao 1º trimestre de 2026. A impetrante pleiteia o ressarcimento antecipado de duas categorias de créditos: os ordinários, vinculados à receita de exportação, e os presumidos, decorrentes da comercialização de produtos de soja. Para os créditos ordinários de exportação, a Portaria MF nº 348/2010 estabelece, em seu art. 2º, o prazo máximo de 30 dias para que a Receita Federal do Brasil efetue o pagamento antecipado de 50% do valor pleiteado. Para os créditos presumidos, a Portaria MF nº 348/2014 prevê, em seu art. 2º, o prazo de até 60 dias para o pagamento antecipado de 70% do valor solicitado. Considerando que a impetração deste mandado de segurança ocorreu em 18/06/2026, transcorreram 65 dias desde o protocolo dos pedidos administrativos. Assim, constata-se que ambos os prazos legais (30 e 60 dias) para a análise e pagamento antecipado foram ultrapassados, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão…

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