Processo 5003695-34.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003695-34.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR MOREIRA Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, Andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ITAMAR MOREIRA em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. O autor, idoso com 78 anos de idade e beneficiário da previdência social, alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício decorrentes de contratação indevida de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato de número 0229726501526. Argumenta que jamais intencionou adquirir o referido produto, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e que a mecânica dos descontos perpetua o saldo devedor. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão imediata dos decotes em folha. Este Juízo condicionou a análise dos pleitos urgentes e da assistência judiciária à apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (Id. 93828613). A parte autora peticionou no Id. 97164778, acostando extratos bancários e o histórico de créditos atualizado do INSS (Id. 97164779), reiterando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. De início, constato que o autor conta atualmente com 78 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação dos atos processuais, conforme inteligência do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em simetria com o Estatuto do Idoso. No tocante à Gratuidade da Justiça, verifico que os documentos trazidos aos autos eletrônicos em sede de emenda (Id. 97164779) demonstram satisfatoriamente a indisponibilidade financeira do requerente. O benefício previdenciário percebido constitui verba de caráter alimentar modesta, cujos descontos incidentes reduzem significativamente o montante líquido disponível para a sua subsistência básica. Diante do panorama financeiro global demonstrado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Tocante ao pedido liminar de suspensão dos descontos associados à Reserva de Margem Consignável (RMC), tem-se que o art. 300 do Estatuto Processual Civil exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito dos argumentos tecidos pela zelosa Defesa, a análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária não autoriza o pronto deferimento da medida. No que pertine à probabilidade do direito, a questão controvertida gravita em torno de suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Ocorre que a aferição da abusividade ou da ausência de manifestação de vontade idônea pressupõe a instauração do contraditório regular, permitindo-se à instituição financeira a exibição do instrumento contratual correlato, bem como a demonstração de eventual disponibilização do numerário em favor da parte autora…
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