Processo 5003695-82.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003695-82.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : MARGARETH DE LENA COSTA ADVOGADO(A) : MANOEL LOURENCO BARBOSA NETO (OAB RJ060875) ADVOGADO(A) : MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação ajuizada por Margareth de Lena Costa em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento retifanlimabe (Zynyz®) , a ser administrado em associação com carboplatina e paclitaxel, para tratamento de neoplasia maligna do canal anal localmente avançada, com recidiva local e linfonodal . A autora relata ter sido submetida anteriormente a tratamento combinado com quimioterapia e radioterapia entre abril e maio de 2025, sobrevindo recidiva da doença, razão pela qual foi indicado o esquema terapêutico com carboplatina e paclitaxel , associado ao fármaco retifanlimabe. O médico assistente informa que o medicamento pleiteado possui aprovação em países como Estados Unidos e União Europeia e aponta melhores resultados em estudos clínicos ( evento 1, ANEXO9 ). Conforme relatório médico acostado aos autos, a autora está em tratamento oncológico e foram prescritas 12 sessões do medicamento requerido, com intervalos de quatro semanas. Parecer técnico do NATJUS informa que o medicamento retifanlimabe (Zynyz®) não possui registro na ANVISA , embora apresente registro perante agências regulatórias estrangeiras, como EMA e FDA ( evento 12, PARECER1 ). O parecer também assinala que o fármaco ainda não foi submetido à CONITEC e não integra o elenco de medicamentos disponibilizados pelo SUS. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora seja incontroversa a gravidade do quadro clínico da autora, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida antecipatória. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos indicam que, após o diagnóstico de recidiva, foi instituído tratamento com carboplatina e paclitaxel , esquema terapêutico disponível no Brasil e regularmente utilizado para a enfermidade apresentada ( evento 1, ANEXO9 e evento 1, ANEXO11 ). Todavia, não há demonstração técnica idônea de que o tratamento atualmente disponível e registrado no país se mostre ineficaz ou tenha falhado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam apenas que o retifanlimabe, quando associado ao esquema quimioterápico, teria proporcionado melhores resultados em estudos clínicos internacionais, sem comprovação concreta de insucesso terapêutico do protocolo atualmente empregado pela autora. A mera perspectiva de ganho adicional de sobrevida ou maior eficácia potencial não é suficiente, por si só, para justificar a substituição ou complementação de tratamento regularmente disponível no Brasil, especialmente quando inexiste prova de que a terapia existente não esteja surtindo os efeitos esperados. Além disso, o parecer do NATJUS esclarece que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA , tratando-se de produto importado. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da repercussão geral : 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de…
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