Processo 5003695-85.2017.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003695-85.2017.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003695-85.2017.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 19.486.977/0001-99 RÉU: PEDRO GUSTAVO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (“Mariana Transmissora”/“Autora”) em face de PEDRO GUSTAVO ANDRADE, casado com ELIANA DOLABELLA ANDRADE; MARIA VALDEREZ ANDRADE GUERRA, casada com JAIRO RICHARD GUERRA; MÔNICA ANDRADE NEVES, casada com ROBERTO LOBOSQUE NEVES; e WRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é sociedade empresária prestadora de serviço público essencial e que obteve da União Federal, por intermédio da ANEEL, delegação para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão LT 500 kV Itabirito 2 – Vespasiano 2, com extensão aproximada de 85 km, abrangendo oito municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. Sustenta que o empreendimento tem por finalidade ampliar a confiabilidade do sistema elétrico, reduzir interrupções no fornecimento de energia e assegurar a continuidade do serviço, especialmente em benefício de centros urbanos, hospitais e órgãos públicos. Afirma, ainda, que, para viabilizar a execução da obra, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel de propriedade dos réus, matriculado sob o nº 31.025 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, correspondente à área de 101.265 m². Requer, liminarmente, a expedição de mandado para imediata imissão provisória na posse da área serviente. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela anteriormente deferida, a fim de que seja instituída a servidão administrativa, sendo a autora imitida definitivamente na posse da área objeto da demanda. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (ID Num. 27131247) Foi nomeado perito, engenheiro civil para a realização de avaliação prévia do imóvel (ID Num. 29695013). Apresentado o laudo pericial (ID Num. 57990392). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID Num. 61627878). Em ID Num. 61999077 a parte autora juntou comprovante de pagamento do valor concluído pelo laudo pericial, requerendo a imissão na posse. Foi deferida a liminar, determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia/MG, bem como a dispensa da audiência de conciliação (ID Num. 69872899). Os réus Pedro Gustavo de Andrade e Eliana Dolabella Andrade apresentaram contestação no ID Num. 1666844874. Preliminarmente, arguiram sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o valor ofertado na inicial não corresponde ao valor de mercado da área do imóvel, requerendo, assim, a improcedência do pedido. A requerida WRV Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contestação (ID Num. 1738299844), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda. Sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2017 em face de todos os então coproprietários do imóvel, em…

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