Processo 5003695-88.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003695-88.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003695-88.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : PEDRO REIS DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JOYCE KELLY REIS (Pais) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme  evento 1, PROCADM13 , pág. 23.  É o breve relatório. Decido. I- Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos os documentos abaixo relacionados, todos com modo de assinatura eletrônica aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 10.543/2020), tendo em vista que aqueles juntados ao processo possuem modo de assinatura eletrônica não aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 10.543/2020): a) Instrumento de mandato (procuração), a fim de regularizar a representação processual,  sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) ; b) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos;  c) Declaração de Hipossuficiência Econômica,  sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ; Cabe ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica para fins de processos judiciais deve observar a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3°, IV, da Lei nº 14.063/2020). Ainda, no mesmo prazo: d) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU, telefone, declaração de associação de moradores), emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo,  sob pena de extinção do feito; e) CPF e emprego/ocupação do pai, ainda que não resida no local, justificando eventual impossibilidade. e)  Declaração de Hipossuficiência Econômica  atualizada ,   com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação,  sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ; II - Cumprido o item I,  DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por  PERITO MÉDICO ,  especialista   em   PSIQUIATRIA, e ASSISTENTE SOCIAL,  a ser(em), oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que poderá ser nomeado médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de…

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