Processo 5003696-06.2021.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5003696-06.2021.8.24.0025/SC APELANTE : MARIA CRISTINA BALDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Maria Cristina Baldo ajuizou "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho/aposentadoria por invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 74, 1G): MARIA CRISTINA BALDO ingressou com a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade e a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou resposta na forma de contestação na qual defendeu, basicamente, a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Após a réplica foi realizada a perícia médica, sendo que as partes manifestaram-se acerca do laudo. Foi declinada a competência para a Justiça Federal, contudo, em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Justiça Estadual, sendo mantidos estes autos nesta unidade. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 74, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES , com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por MARIA CRISTINA BALDO em face da parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignado, o autor recorreu. Em suma, requereu (Evento 81, 1G): Diante do exposto, requer a Vossas Excelências, se dignem em receber a presente APELAÇÃO, conhecendo-a e dando-lhe integral provimento para reformar a sentença e restabelecer o benefício por incapacidade temporária (B-91) desde a cessação administrativa ocorrida em 07/03/2021, sob o NB 537.442.135-9. Sem contrarrazões (Evento 83, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público. A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores. Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.