Processo 5003696-37.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003696-37.2024.4.03.6130 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BENEFICIO CERTO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - SP154707-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado por BENEFÍCIO CERTO LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, visando, in verbis: “seja concedida a segurança para assegurar em definitivo o seu direito líquido e certo de excluir a contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo e, entendendo ser o caso, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do disposto no § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, incluído pela Lei nº 12.973/2014. Requer, ainda, seja declarado que são compensáveis os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, cuja compensação deverá ser realizada perante a Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, nos termos da legislação de regência. ” A r. sentença (ID 344489023), fora proferida nos seguintes termos: “CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para, nos moldes do entendimento pronunciado pelo STF no RE 574.706/PR, reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão dos valores de PIS e COFINS em sua base de cálculo – entendimento esse aplicável tanto ao ordenamento anterior à Lei n. 12.973/2014, quanto ao ordenamento por ela alterado –, devendo a autoridade impetrada, pois, abster-se de praticar atos de cobrança ou imposição de restrições e penalidades a esse respeito. Ainda, declaro o direito da Impetrante à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.” Em suas razões recursais (ID 344489026), a União Federal pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que o Tema nº 69 do e. STF não é aplicável ao caso, vez que "somente se aplica à hipótese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Ou seja, a discussão sobre a inclusão da PIS/COFINS na sua própria base de cálculo não está abrangida pela dispensa. Mister…
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