Processo 5003696-71.2022.4.03.6109

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003696-71.2022.4.03.6109
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003696-71.2022.4.03.6109 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: CLEITON VAZ PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de CLEITON VAZ PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Narra a denúncia (ID 349822041): “No dia 23/11/2022, por volta das 12h30, na rodovia Washington Luís (SP- 310), na altura do km 217, Pista Sul, Praça do Pedágio, no Município de Itirapina/SP, CLEITON VAZ PEREIRA, com consciência e vontade, transportava 392.500 (trezentos e noventa e dois mil e quinhentos) maços de cigarros da marca “Eight”, de origem/procedência estrangeira (paraguaia), desacompanhados de documentação legal (notas fiscais) e de comercialização proibida no País, a incidir no delito de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68[1]. Consta ainda que, em data próxima e anterior a 23/11/2022, CLEITON VAZ PEREIRA, com consciência e vontade, adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na substituição das placas de identificação do caminhão DAF/CF FAS300, cor branca, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 98PASM3G0NB125367 placas originais FZA9D05, por placas adulteradas FCP9C23, sem autorização do órgão competente. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de CLEITON VAZ PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, I, c/c com o artigo 3º do Decreto-lei 399/68, combinado ainda com o artigo 62, IV, do Código Penal, e artigo 311, caput, do Código Penal, combinados com o artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), requerendo seja a presente denúncia recebida, com a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e o regular prosseguimento do feito até a condenação final, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo indicadas. Requer-se ainda a fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pelo crime, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo, eis que o caminhão foi utilizado como meio para a prática de crime doloso, a teor do artigo 92, III, do Código Penal.” O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP deixou de ser oferecido ao réu, visto a sua habitualidade delitiva (ID 349822042). A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2024 (ID 349822055). Após regular instrução, sobreveio a sentença ID 349822160, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: i) condenar CLEITON VAZ PEREIRA como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; ii) absolver CLEITON VAZ PEREIRA da prática do delito do artigo 311 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. O juiz sentenciante determinou, ainda, o perdimento do veículo, dos…

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