Processo 5003697-13.2025.8.24.0037
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003697-13.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : MAICON FABRICIO BELOTTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) EXECUTADO : ODAIR TREVISOL ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) EXECUTADO : COMETA HERVAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) DESPACHO/DECISÃO Efetivada a penhora de ativos financeiros do executado ODAIR TREVISOL , este apresentou impugnação no evento 36, DOC1 . Disse, em resumo, que os valores bloqueados em suas aplicações constituem são inferiores a 40 salários mínimos e constituem a sua única reserva financeira para lhe garantir o mínimo existencial, estando abrangidos pela impenhorabilidade legal. Desta forma, requereu o levantamento da constrição efetivada. O exequente requereu a rejeição da impugnação ( evento 41, DOC1 ). Intimado para comprovar documentalmente o alegado ( evento 43, DOC1 ), o executado manteve-se inerte. Decido. Inicialmente, importante destacar que a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é prioritária na gradação legal (art. 835, I do CPC). Portanto, realizado o bloqueio de ativos financeiros, a regra geral é a penhorabilidade. A impenhorabilidade é a exceção (art. 833, IV e X do CPC 1 ) e deve ser demonstrada pelo executado (art. 854, § 3º, I do CPC 2 ). Com a finalidade de proteger a pequena economia financeira destinada ao sustento do devedor, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de estender a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos) para outros ativos financeiros, inclusive em conta corrente, mas desde que comprovado que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça bem resumiu a questão: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras…
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