Processo 5003698-07.2025.4.04.7015
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003698-07.2025.4.04.7015/PR IMPETRANTE : ELVIO TADEU COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA COGO BETTELLI (OAB PR062714) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELVIO TADEU COUTINHO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Administrador - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apucarana, visando à obtenção de provimento jurisdicional, em caráter liminar, consistente na determinação ao INSS que ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença no período de 13.08.2024 a 30.01.2025 ou, subsidiariamente, profira decisão no processo NB 31/632.702.853-9. Alega que "trata-se de pedido contra decisão do INSS que cessou o Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB nº 31/632.702.853-9), requerido em13/08/2024 e cessado em razão de cessação administrativa (data agendamento perícia médica). O benefício em análise esteve em fruição no período de 26/08/2020 a 13/08/2024. Em fase recursal, o Parecer fundamentado da Perícia Médica em 01/11/2024, informou que havia elementos técnicos para modificar a decisão anterior, devendo ser retificada a data de cessação do benefício para o dia 30/01/2025. Em 21/08/2024 a Recorrida interpôs Recurso junto ao INSS, que recebeu resultado deferido, favorável em 18/11/2024. Em 25/08/2025 foi encaminhando para APS para implantar o recurso. Porém, até a presente data o benefício não foi implantado.". É o breve relatório. Decido. 2. Com relação ao polo passivo, embora o procedimento administrativo tramite perante a Agência do INSS de Apucarana/PR, tal órgão ou setor da referida autarquia previdenciária está vinculado à gerência executiva de Londrina/PR. Em consonância com o que vem decidindo o TRF da 4ª. Região, a autoridade competente para responder aos mandados de segurança em que se pretende a análise e decisão em requerimentos administrativos ainda em trâmite nas agências do INSS é o respectivo gerente executivo. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A MP n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados. 2. O ato impugnado no presente mandado de segurança consiste na demora excessiva na análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, atraso esse que não pode ser atribuído, exclusivamente, ao médico perito, mas deve ser imputado a toda a estrutura do órgão responsável pelo atendimento da solicitação formulada pelo trabalhador. Tal fato, inclusive, implica a indicação, como autoridade coatora, do Gerente Executivo da APS, ou seja, do agente público responsável pela unidade administrativa da Previdência Social , e não do servidor responsável por determinado setor . 3. O Acordo recentemente firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 09-12-2020, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista…
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