Processo 5003698-86.2024.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003698-86.2024.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003698-86.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : GILSON DOS SANTOS BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS . CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/04/1985 a 30/05/1986, 28/08/1986 a 02/10/1991 e 06/05/2009 a 31/01/2022. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade apenas do período de 28/08/1986 a 02/10/1991, mas considerando o tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício. A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos demais períodos, ou, subsidiariamente, pela extinção sem exame de mérito para o período não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1985 a 30/05/1986 e 06/05/2009 a 31/01/2022, em razão da exposição a agentes químicos , fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos ; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação da extinção sem resolução do mérito para o período de 01/04/1985 a 30/05/1986, conforme o Tema 629/STJ; (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) a distribuição dos consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. O juízo a quo , no exercício de sua discricionariedade (art. 370 do CPC/2015), considerou suficientes as provas documentais (PPPs, LTCAT e PPRA) já apresentadas. A parte autora não trouxe evidências concretas que justificassem a produção de prova pericial para os períodos de 01/04/1985 a 30/05/1986 e 06/05/2009 a 31/01/2022, devendo prevalecer as informações dos empregadores nos documentos técnicos, que gozam de presunção de veracidade juris tantum . 4. A especialidade do período de 01/04/1985 a 30/05/1986 não foi reconhecida. A exposição a agentes químicos foi considerada ocasional, não habitual e permanente. 5. A especialidade do período de 06/05/2009 a 31/01/2022 foi reconhecida. O PPP e PPRA indicam exposição a radiação não ionizante , fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos . Os fumos metálicos são considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH, IARC Grupo 1), o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, permite a análise qualitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI (Tema 555/STF, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ). Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99), e a avaliação qualitativa é suficiente (Anexo 13 da NR-15), sendo o uso de EPI ineficaz para afastar a nocividade. A exposição foi considerada habitual e permanente, ínsita à rotina de trabalho (art. 57, §…

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