Processo 5003699-17.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003699-17.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003699-17.2025.8.08.0008 REQUERENTE: REINALDO INACIO VICENTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por REINALDO INACIO VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença. Na exordial (ID 81898607), o autor alega ser portador de cegueira irreversível no olho direito (amaurose), sequela de descolamento de retina pós-uveíte por toxoplasmose, condição que o incapacitaria de forma total e permanente para o trabalho. Afirma que sua atividade habitual atual é a de motorista profissional (taxista), exercida desde 2008, e que a visão monocular é fator impeditivo para tal condução. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato do CNIS e laudos médicos. A decisão de ID 82092765 determinou a emenda da inicial para comprovação da negativa administrativa, o que foi atendido. Em decisão interlocutória (ID 87036213), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação (ID 87806701) arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de perícia prévia; b) ausência de requisitos na inicial; e c) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, alegando que a visão monocular não impede o exercício de outras atividades, citando o histórico de vendedor do autor. O autor apresentou réplica (ID 89790293). O Laudo Pericial Judicial (ID 91868073) concluiu pela cegueira irreversível no olho direito (CID 10 H54.4), apontando incapacidade para a atividade de motorista, mas indicando possibilidade de exercício de outras funções. Em esclarecimentos complementares (ID 94690635), a perita ratificou que o autor não está impedido de exercer a atividade de vendedor. Nas alegações finais, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e a procedência total dos pedidos (ID 96148792). Assim como, juntou boletim cadastral econômico e certidão informando que o requerente tem cadastro na atividade de prestador de serviço de táxi desde 05/03/2008 (IDs 96148793 e 96148794). É o relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas pelo INSS. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a doença, as limitações impostas e a atividade para a qual o autor se diz incapacitado, além de ter sido instruída com o comprovante de indeferimento administrativo (ID 83214797). A alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação não se aplica ao caso, pois o que se discute é o indeferimento do requerimento inicial do benefício, configurando a pretensão resistida. A controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade requeridos. O Sistema de Previdência Social é contributivo e o acesso aos benefícios depende do cumprimento de requisitos gerais e específicos. Entre os gerais, destaca-se a qualidade de segurado ou dependente (art. 10 da Lei…

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