Processo 5003699-18.2021.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003699-18.2021.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5003699-18.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: COOPERATIVA AGRO PECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA CPF: 20.598.645/0001-85 RÉU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 32.357.481/0001-83 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Brasil Seguradora S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de R$ 42.493,64 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo devedor remanescente do caminhão Mercedes Benz GLJ 7329, de propriedade da autora. Nas razões recursais, a seguradora embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada. Em síntese, alega que a sentença deixou de enfrentar os efeitos jurídicos do acordo celebrado diretamente com o segurado Fernando José da Silva, bem como a eficácia subjetiva da cláusula 8.4 do contrato de financiamento firmado entre a autora e o adquirente. Defende que a reserva de domínio não se equipara à alienação fiduciária para fins de aplicação do Manual do Segurado e que o pagamento de R$ 32.000,00 realizado ao segurado deve ser considerado para afastar o enriquecimento sem causa da autora. Ademais, aduz que a sentença restou omissa quanto à obrigatoriedade de entrega do salvado e da respectiva documentação para transferência do bem indenizado. Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a autora Cooperativa Agropecuária Vale do Rio Doce Ltda. apresentou resposta pugnando pela integral rejeição do recurso. Argumenta que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa por via inadequada e que a pretensão de condicionar o pagamento à transferência do salvado constitui inovação recursal inadmissível, visto que tal matéria não foi arguida na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, a análise detalhada das razões recursais revela que a embargante busca, por vias transversas, a reforma do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que desborda dos limites rígidos do recurso integrativo. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias para a resolução da lide. Os fundamentos que ampararam a procedência do pedido inicial foram pautados não apenas nos termos do instrumento particular de financiamento firmado entre a alienante fiduciária e o segurado (ID 2684006495), mas principalmente nas normas dispostas no próprio Manual do Segurado editado pela seguradora ré (ID 2684006515). A sentença expressamente consignou que, de acordo com a página 119 do regulamento da própria seguradora, o pagamento de indenização de veículo fiduciário ou alienado deve ser revertido…

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