Processo 5003699-40.2025.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003699-40.2025.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003699-40.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ADAIR BONADEO ADVOGADO(A) : SONIA TEREZINHA ZANGUEBUCH (OAB SC039781) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : WR INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PACHECO LEITAO (OAB SP152752) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  impugnação ao cumprimento de sentença  oposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. sob o argumento de que o débito objeto da demanda executiva contra si movida por ADAIR BONADEO é excessivo e destoante daquele contido no comando sentencial. Mencionou que é indevida a multa diária porquanto a obrigação de fazer, consistente na cessação da cobrança de seguro sob a rubrica "Máximo Assistência" nas faturas de energia elétrica, foi cumprida logo após a intimação da sentença (28.06.2023), conforme é possível verificar na fatura do mês 07/2023. Afirmou também que os juros de mora para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser contados desde o trânsito em julgado (01.08.2023) e a correção monetária desde a data do ajuizamento. Salientou que a Celesc é devedora apenas de 50% da verba honorária sucumbencial, conforme sentença. Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e efetuou o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 5.219,23). Juntou documentos. (Evento 13)   Em manifestação, a parte impugnada afirmou que, nos termos da sentença, os juros de mora incidem desde a citação válida e a correção monetária incide desde o ajuizamento quanto aos honorários, e desde o desembolso, quanto aos valores repetidos em dobro. Destacou que após o trânsito em julgado não é permitida a rediscussão dos critérios fixados na sentença. Impugnou os cálculos apresentados pela impugnante e disse inexistir excesso de execução. Requereu a rejeição do incidente e a condenação da impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência. Coligiu planilha atualizada do débito. (Evento 14)  O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e indicou os dados bancários. Pugnou pelo prosseguimento do feito em face da coexecutada WR INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA com penhora de bens. (Evento 16) Foi autorizado o levantamento do valor incontroverso e determinada a intimação da parte impugnante para recolher a taxa de serviços judiciais. (Evento 18) A Celesc comprovou o recolhimento da taxa. (Eventos 27 e 29) No evento 31 foi expedido o alvará judicial. A executada WR INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA constituiu novos procuradores. (Eventos 33 e 34) Conclusos os autos.  2. O dispositivo da sentença assim restou redigido (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4):  ISTO POSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência da contratação de autorização de débito do prêmio do seguro contratado por Gisele Patrícia Barcelos Ubialli na fatura de energia elétrica do autor ADAIR BONADEO e determino a suspensão das cobranças mensais na fatura de energia elétrica, inclusive em sede de tutela de urgência; b) CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituir em dobro as prestações do prêmio do seguro cobradas na fatura de energia elétrica do autor (sob a rubrica MÁXIMO ASSISTÊNCIA) desde agosto de 2016, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, observada a incidência de correção monetária calculada pelo INPC a contar de cada desembolso e de…

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