Processo 5003699-41.2022.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003699-41.2022.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708-A RECORRIDO: ELZA SEGURA GOMES RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes RÉS contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento das diferenças salariais do cargo de Auxiliar de Enfermagem em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, no período não atingido pela prescrição quinquenal, em decorrência do reconhecimento de desvio de função. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença recorrida, no que interessa ao deslinde deste recurso: “(...). II - Fundamentação II.1 – Preliminares Da inépcia da inicial A arguição de inépcia da inicial aventada pela EBSERH deve ser afastada, pois a autora especificou quais as atividades são por ela desenvolvidas desde a aprovação no serviço público. A questão relacionada à prova de que efetivamente realiza tais funções ou atividades é questão meritória. Afasto, portanto, essa preliminar. Da ilegitimidade passiva Essa preliminar também deve ser rejeitada. Em que pese o vínculo estatutário da autora seja com a UFMS, a autora é servidora lotada no HUMAP e a EBSERH é a responsável pela gestão dos hospitais universitários federais, sendo certo que, dentre as suas atribuições, estão a coordenação e avaliação da execução das atividades dos hospitais. Assim, tenho como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao lado da UFMS. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Alegam as rés FUFMS e EBSERH que a autora recebe remuneração superior a R$ 5.000,00. A esse respeito, não lhe assiste razão, porquanto adoto o critério de valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos (bruto), seguindo entendimento da jurisprudência, conforme a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a percepção mensal de renda líquida superior a dez salários mínimos afasta a presunção do alegado estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 200938000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:28/05/2013 PAGINA:249.) No caso, tendo por base o salário mínimo correspondente a cada ano das fichas financeiras juntadas (ID 267000683), não ultrapassa o critério adotado por este Juízo. Ademais, a condição de hipossuficiência econômica não pode se constituir num obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Desta feita, fixar a presunção com base na remuneração…
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