Processo 5003699-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5003699-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARIA REGINA CARNIEL GUIMARAES ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Ambiental do Município de Araranguá – Fama contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em ação civil pública ajuizada em face de Maria Regina Carniel Guimarães , que indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na afixação de placa pedagógica/informativa no imóvel objeto da lide, mantendo deferida apenas a abstenção de novas intervenções. Extrai-se da decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 , da origem) que, quanto à placa, “não há indicativo, e sequer há alegação, de que a requerida tenha a pretensão de vender os imóveis” e que a placa teria por objetivo resguardar eventuais terceiros, razão pela qual não vislumbrou fundamento para a concessão; por outro lado, deferiu parcialmente a tutela para que a ré se abstivesse de alterar o local e suprimir vegetação sem autorização, sob pena de multa. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a placa informativa possui função preventiva, pedagógica e de informação ambiental, apta a conscientizar a coletividade, evitar novas intervenções e resguardar terceiros, sendo desnecessário demonstrar intenção subjetiva de alienação do bem; invoca a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e precedentes deste Tribunal ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida tutela de urgência recursal para determinar a afixação da placa no prazo de 30 dias, com autorização para realização pelo Município às expensas da proprietária em caso de descumprimento, e, em sede de embargos de declaração, fixou-se multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 ( evento 6, DESPADEC1 , e evento 14, DESPADEC1 ). O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 28). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 31, PARECER1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise recursal limita-se ao acerto do indeferimento da placa informativa, sem antecipação do mérito ambiental discutido na ação civil pública de origem. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), e, no agravo de instrumento, admite-se antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, I, do CPC). No caso, o próprio Juízo de origem reconheceu a plausibilidade da narrativa de supressão de vegetação e…
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