Processo 5003700-08.2023.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003700-08.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AUTO POSTO SAO RAFAEL DE ALFENAS LTDA CPF: 28.148.180/0001-72 e outros RÉU: FABIANE SCODELER CPF: 32.753.812/0001-02 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de requerimento de tutela de urgência, ajuizada originariamente por AUTO POSTO SÃO RAFAEL DE ALFENAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.148.180/0001-72, com sede na Avenida Jovino Fernandes Salles, nº 2474, bairro Santa Clara, Alfenas/MG, em face de FABIANE SCODELER, operando sob o nome fantasia de ELÉTRICA SANTA EDWIRGES / KZA SOLAR, inscrita no CNPJ sob o nº 32.753.812/0001-02, e ACRONI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.960.316/0001-63, com sede em Blumenau/SC. Em sua petição inicial de ID 9785130831, a parte autora narrou ter celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira requerida, em 14 de setembro de 2021, objetivando a aquisição e instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica com capacidade de 100 kWp. O valor total da transação foi fixado em R$ 345.000,00. Esclareceu que, para viabilizar o negócio, obteve financiamento bancário junto ao Banco Sicredi no montante de R$ 321.490,00, valor este que, por instrução da primeira ré, foi transferido integralmente para a conta bancária da segunda requerida, ACRONI LTDA. Alegou que, apesar do pagamento e do transcurso do prazo contratual de 60 dias para a instalação, o serviço não foi executado tempestivamente, gerando prejuízos pela não fruição da economia de energia e pela necessidade de contratação de serviços auxiliares da empresa Lemon Energia para mitigação de custos. Diante desses fatos, os autores pleitearam, em sede liminar, o bloqueio de valores via SISBAJUD. No mérito, requereram a rescisão do contrato, a condenação das rés à restituição do valor pago (R$ 321.490,00) ou quitação do financiamento (R$ 498.373,00), pagamento de danos materiais de R$ 15.844,40 relativos ao convênio Lemon Energia, aplicação de multa contratual de R$ 34.500,00, lucros cessantes pela energia não gerada e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . Por determinação judicial em despacho inicial de ID 9788973453, a parte autora promoveu a emenda à inicial conforme petição de ID 9794704758, incluindo o Sr. RHULLIAN TADEU DE SOUZA, brasileiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, representante da empresa, no polo ativo da demanda, uma vez que o contrato de prestação de serviços havia sido firmado por sua pessoa física. A emenda foi deferida pela decisão de ID 9796405356. A tramitação processual revelou dificuldades na citação das requeridas. A ré FABIANE SCODELER foi regularmente citada por mandado em 19 de janeiro de 2024 , contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em decorrência de sua inércia, foi decretada a sua revelia por meio da decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, aplicando-se os efeitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto à requerida ACRONI LTDA, após diversas tentativas frustradas de localização pessoal,…
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