Processo 5003700-17.2023.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003700-17.2023.4.03.6128 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: MADTHOR - DISTRIBUIDORA DE BATENTES, PORTAS & MADEIRAS EIRELI, LUIZ CARLOS MARTINS DE PIPOLLI ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ALENCAR LEME - SP229430-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ASSISTENTE: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, opostos MADTHOR - DISTRIBUIDORA DE BATENTES, PORTAS & MADEIRAS EIRELI - ME, LUIZ CARLOS MARTINS DE PIPOLLI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que aduz a anulação da cobrança realizada na Execução de Título Extrajudicial nº 5001040-60.2017.4.03.6128, consubstanciada em Cédula(s) de Crédito Bancário (CCB) nº 251527606000000559 e 251527690000001209. Juntou documentos. A sentença proferida julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução nos termos do art. 917, § 4º, inc. I, do CPC. Apelação dos embargantes, aduzindo preliminarmente a falta de fundamentação da sentença e, no mérito, a inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, a aplicação do CDC, a falta de liquidez, a capitalização dos juros, a nulidade da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da Preliminar Inicialmente, afasto a alegação da apelante de falta de fundamentação da r. sentença. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que, é nula a decisão que carece de fundamentação. Anote-se que, no caso, em que pese que aquela foi sucinta, não houve a falta de fundamentação alegada, o que afasta o reconhecimento da nulidade. A propósito, a doutrina: "2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 532) Do Mérito No caso, a ação de execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme…
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