Processo 5003700-65.2023.8.24.0189
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003700-65.2023.8.24.0189/SC EXEQUENTE : JUREMA DE FREITAS MONTEIRO ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A) : REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) ADVOGADO(A) : JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora oposta por José Luiz Peruchi, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que são provenientes de benefício previdenciário (ev. 92.1 ). A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada (ev. 103.1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO . 2. Diz o art. 833, inc. IV, do CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A finalidade da norma é resguardar o mínimo existencial da parte executada, preservando recursos indispensáveis à sua subsistência digna. Todavia, a impenhorabilidade não decorre automaticamente do simples fato de a constrição ter recaído sobre conta bancária na qual também há recebimento de aposentadoria. Exige-se demonstração concreta de que os valores especificamente bloqueados conservavam natureza alimentar ao tempo da constrição, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a movimentação bancária afasta a tese de que os valores constritos correspondiam aos proventos de aposentadoria. Isso porque o extrato revela que, em 02/03/2026, houve crédito de pagamento do INSS no valor de R$ 1.917,54, mas, na mesma data, incidiram débitos de empréstimo do Grupo BMG nos valores de R$ 1.361,22 e R$ 556,32, remanescendo saldo de apenas R$ 0,75 (ev. 109.2 ). Posteriormente, em 05/03/2026, ingressou na conta crédito via PIX, oriundo da FACTA Financeira S.A., no valor de R$ 2.606,11, quantia que foi objeto de bloqueio, juntamente com o pequeno saldo residual então existente. Do mesmo modo, em 16/03/2026, houve novo crédito da FACTA Financeira S.A., no importe de R$ 7.485,52, quase integralmente transferido no mesmo dia, restando saldo de R$ 0,52; já em 17/03/2026, sobreveio crédito de R$ 495,58 do Grupo BMG, formando o saldo de R$ 496,10 posteriormente constrito em 19/03/2026. Vê-se, assim, que, embora o bloqueio tenha ocorrido em conta utilizada para o recebimento de aposentadoria, os valores efetivamente constritos não guardam correspondência com o benefício previdenciário, mas com créditos diversos, oriundos de operações financeiras lançadas na conta e da própria dinâmica de sua movimentação. Ademais, ainda que a quantia seja resultado de empréstimo bancário, tal circunstância não lhe confere natureza alimentar. O fato de se tratar de empréstimo consignado, ainda que vinculado à aposentadoria do devedor, não é suficiente para atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC, pois o numerário não se confunde com o benefício previdenciário em si, nem há indicação segura de que se destinasse, concretamente, à subsistência da parte. Ao contrário, o extrato evidencia movimentações financeiras de considerável monta na conta corrente, incompatíveis com a alegação de que a verba constrita compunha reserva alimentar imune à penhora. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMENTA:…
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