Processo 5003700-89.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003700-89.2025.4.04.7010/PR AUTOR : MARIA CELIA DAMACENO FERREIRA ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) ADVOGADO(A) : EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716) ADVOGADO(A) : LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada da decisão do evento 27, DESPADEC1 , na qual foi oportunizada a produção de prova oral por meio de gravação audiovisual (art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região), a parte autora, na manifestação do evento 31, PET1 , requereu a produção de prova testemunhal: ESCLARECE que deixa de apresentar as gravações audiovisuais do Autor e das testemunhas, tendo em vista que pretende a realização de audiência de instrução para a devida produção da prova oral. Diante disso, REQUER a designação de audiência de instrução, a fim de comprovar o período rural controvertido. Considerando que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa concreta para a impossibilidade de gravação dos vídeos e que o procedimento de instrução concentrada tem se mostrado eficiente, indefiro o pedido . Outrossim, ressalte que a Secretaria do Juízo está fazendo uma triagem daqueles processos nos quais mostra-se possível a realização de instrução na modalidade concentrada, somente encaminhandos para audiência presencial/virtual com o Magistrado ou Conciliadores processos mais complexos. No caso dos autos, inclusive, já foi realizada proposta de conciliação pelo INSS, com reconhecimento da atividade rural para o intervalo de 21/01/1972 a 31/10/1980 ( evento 17, PROACORDO1 ), restando somente a análise do período anterior aos 12 anos, o que pode ser perfeitamente realizado pelos procuradores judiciais mediante colheita de informações via instrução concentrada. Ressalte-se, ainda, embora esta modalidade de instrução tenha sido implantada pelo Juízo há poucos meses, a adesão tem sido surpreendente, em praticamente 100% dos processos. Por fim, caso não seja juntado o termo de audiência com as respectivas gravações audiovisuais, o processo será encaminhado para sentença , não se mostrando possível a alegação de cerceamento de defesa, uma vez ter sido oportunizado ao autor a realização da prova testemunhal. 2. A parte deverá ser intimada desta decisão e para que, no prazo de 30 dias , junte gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido , até o limite de três testemunhas por período, observando as novas diretrizes abaixo . Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações : a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora , observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem ; c) os vídeos serão transcritos com auxílio de Inteligência Artificial, portanto é fundamental que cada participante respeite o tempo de fala do outro . Devem ser evitadas interrupções ou…
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