Processo 5003701-13.2026.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003701-13.2026.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003701-13.2026.8.24.0523/SC RÉU : FABIO MATHEUS ALBUQUERQUE PRADA ADVOGADO(A) : FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, destaco que será adotado o rito comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP) também para o processamento dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06, a fim de assegurar a plenitude de defesa ao réu. Considerando as alterações inseridas pela Lei n. 11.719/2008, entendo que a adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a realização do interrogatório do denunciado como último ato da instrução (art. 400 do CPP), a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 08 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP). Assim, caso seja recebida a denúncia, os acusados serão notificados e citados para oferecer, no prazo legal, a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), podendo alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, assim como apresentar teses referentes à absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), nos termos do art. 394, §4º, do CPP. Vale pontuar que, mesmo após o recebimento da exordial acusatória, ao analisar a resposta do acusado, a autoridade judicial pode reexaminar o preenchimento das condições da ação penal e dos requisitos formais da denúncia, sem que haja prejuízo à defesa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Feita a devida introdução, passo à análise da denúncia. 2)  Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas. Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Auto de Prisão em Flagrante n. 3.26.00825, o Boletim de Ocorrência (fls. 3-6), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 9), o Auto de Constatação (fl. 17) e os depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados aos Autos n. 5003633-63.2026.8.24.0523. Por esses motivos, RECEBO a denúncia . 3)  Notifique(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma prevista no art. 396 do CPP. Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos e sobrevenha requerimento visando à citação editalícia, com a indicação de esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, com base no artigo 361 do CPP, desde já, autorizo a citação por edital. Formalizada a citação, tendo em vista que o réu foi assistido por Defesa Constituída em sede de inquérito policial, INTIME-SE-A para atuação no feito e para apresentação de resposta à acusação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da Defesa constituída, intime-se o réu para indicar novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que na inércia lhe será nomeada a Defensoria Pública. 4) Apresentada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público. 5)  Os antecedentes criminais foram certificados (evento 5.1 ). 6) Oficie-se à Polícia Científica para encaminhamento do Laudo Pericial do entorpecente apreendido, já solicitado pela Autoridade Policial por meio do Ofício n. 2473/2026 (evento 1.1 , p. 16, Autos n.…

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